TRE nega direito de resposta a Nikolas por reportagem do ICL

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Por maioria de votos, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) negou nesta quarta-feira, 30, o pedido de direito de resposta apresentado pelo deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) contra o ICL Notícias. O pedido se referia à reportagem que revelou o áudio enviado pelo parlamentar ao banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master.

Com o julgamento, cai a decisão do juiz auxiliar Jair Francisco dos Santos, que havia obrigado o ICL a publicar uma resposta do deputado no site e nas redes sociais. A reportagem, publicada em 3 de setembro, mostra que Nikolas pediu a Vorcaro ajuda para liberar “um ativo de minério” de interesse de Thiago Rodrigues de Faria, seu ex-assessor e advogado.

No domingo, 6 de setembro, o juiz auxiliar mandou retirar do ar, em caráter liminar, a reportagem e outras cinco publicações do ICL no site, no Instagram e no Facebook. Segundo ele, a palavra “lindão”, usada pelo ICL para transcrever a despedida do áudio, não estaria na gravação. O ICL tirou o termo da transcrição oficial que integra os autos da investigação sobre o banqueiro. Nem o deputado nem o juiz apresentaram perícia técnica sobre o áudio.

No dia seguinte, depois de petição da defesa do ICL, o magistrado autorizou a republicação da reportagem e manteve a restrição apenas à palavra. Ele também negou o pedido de Nikolas para que a Justiça declarasse que ele não intermediou uma negociação entre Vorcaro e seu ex-assessor. Já na liminar, o juiz não tinha visto irregularidade eleitoral na informação de que o deputado pediu a liberação do ativo de minério.

Em decisão posterior, o juiz concedeu o direito de resposta limitado ao uso de “lindão”. A resposta teria de ficar oito dias no site e no Instagram e quatro dias no Facebook, sob pena de multa. O magistrado considerou desnecessária uma perícia fonética. É essa decisão que o plenário agora reformou.

Nota advogados do ICL

A Defesa do ICL Notícias e da jornalista Juliana Dal Piva informa que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral apresentado contra a decisão que havia determinado a retirada de conteúdos jornalísticos e a veiculação de direito de resposta.

Diante disso, esclarecemos:

1.⁠ ⁠O recurso demonstrou que a controvérsia discutida no processo se limitava à interpretação de um trecho específico de áudio, não havendo questionamento quanto à existência, à origem ou à autenticidade do material que embasou a reportagem.

2.⁠ ⁠Divergência sobre a transcrição ou a percepção auditiva de uma expressão não pode ser confundida com divulgação de fato “sabidamente inverídico”. O direito de resposta eleitoral é medida excepcional e pressupõe falsidade manifesta, objetiva e verificável de plano; o que não se compatibiliza com uma controvérsia fonética e documental efetivamente existente.

3.⁠ ⁠A reportagem tratou de fatos de evidente interesse público, relacionados à interlocução pouco republicana entre agente político e agente econômico, à menção a ativo minerário em favor de terceiro anteriormente alvo de operação da Polícia Federal. Tudo rigorosamente verdadeiro e fartamente documentado.

O resultado do julgamento representa uma vitória da liberdade de imprensa, da liberdade de expressão e do direito da sociedade à informação. A Justiça Eleitoral, indispensável à proteção da democracia, reafirma com esta decisão que o debate público deve ser preservado e que controvérsias jornalísticas legítimas não podem justificar restrições indevidas ao exercício da atividade informativa. Aguarda-se a publicação da ata e do acórdão para a formalização dos fundamentos e do dispositivo do julgamento.

Andre Matheus
Lucas Mourão
Gabriela Guimarães





ICL Notícias

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