Dão Real Pereira dos Santos*
O governo anunciou, no dia 13 de março, que está zerando as alíquotas do PIS e da Cofins sobre o diesel. Essa medida visa a controlar os efeitos da guerra no Irã sobre os preços dos combustíveis no Brasil.
Essa medida será acompanhada com a instituição de um imposto de exportação de 12% sobre exportação de petróleo e de 50% sobre a exportação de diesel, além do pagamento de subvenção para produtores e importadores de diesel. O próprio governo sugere que os estados também reduzam suas alíquotas do ICMS para reduzir o impacto da guerra na economia nacional.
Felizmente a Emenda Constitucional 132, de 2023, ainda não está em vigor, pois tanto o Pis e a Cofins, quanto o ICMS, são tributos em extinção e que serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), para os quais, nem o governo federal nem os governos estaduais terão condições de modificar suas alíquotas sem alteração da Constituição Federal.
Durante a tramitação da reforma tributária, o Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal) já alertava que a introdução do princípio da neutralidade implicaria na redução da capacidade do Estado de utilizar o instrumento tributário para regulação e indução da atividade econômica. Seja para estimular o desenvolvimento setorial, como previsto no programa da Nova Indústria Brasil [1], seja para conter os efeitos indesejados de produzidos por fatores externos, a tributação pode e deve cumprir um papel fundamental.
No entanto, a partir da entrada em vigor dos dispositivos aprovados na Emenda Constitucional 132, de 2023, não será mais possível alterar de forma seletiva e pontual as alíquotas estabelecidas tanto para a CBS, quanto para o IBS, exceto alterações lineares, que passam a valer para todos os bens e serviços.
A autonomia que tanto a União quanto os Estados têm para promover diferenciações pontuais de alíquotas deixa de existir, dificultando a utilização da tributação como instrumento de política econômica, pois há uma clara vedação a concessão de isenções ou qualquer outra forma de benefícios fiscais tanto para o IBS, quanto para a CBS [2].
Mesmo nas hipóteses previstas na Constituição que permitem que as alíquotas possam ser reduzidas, tais reduções precisam ser contempladas em lei complementar e não podem extrapolar aquelas previsões constitucionais.
As medidas que estão sendo implementadas pelo governo federal em relação ao Pis e à Cofins e que estão sendo propostas para os governos estaduais, em relação ao ICMS, de zeramento de tributos sobre o diesel para conter os efeitos nefastos que a guerra poderá produzir em relação aos preços internos dos combustíveis, serão impossíveis de serem implementadas a partir da entrada em vigor a integralidade da reforma tributária. A partir daí, as alíquotas só poderão ser alteradas de forma linear, ou excepcionalmente por previsão constitucional que permita redução de alíquotas. A isso chamam de neutralidade, princípio que passa a orientar a tributação sobre o consumo no Brasil.
*Presidente do Sindifisco Nacional
NOTAS
[1] Nova Indústria Brasil — Ministério da Fazenda
[2] Artigo 156A, §1º, inciso X, e Artigo 195, §16, da Constituição Federal



