Os limites do sigilo da fonte

1
6


Imaginem a rara leitora e o raro leitor que um jornalista, devidamente diplomado, obrigatoriedade cassada em junho de 2009, por 8 a 1, com duas ausências, no Supremo Tribunal Federal, é contratado como porta-voz ou assessor de imprensa do Comando Vermelho (CV), ou do Primeiro Comando da Capital (PCC) — você escolhe a sigla da organização criminosa conforme a influência de uma delas em sua região.

Tal profissional, abastecido com facilidade pelas fontes da quadrilha que o emprega, passa a ser fonte de blogueiros, influenciadores, e até de jornalistas como ele, sobre os itinerários de autoridades e familiares. E assim facilita a vida de quem queira prejudicá-los.

Você, por mais liberal que seja, defenderá que ele não só proteja suas fontes como seja protegido por quem se serve das informações dele?

Você é capaz de avaliar como é delicado para quem exerce a profissão de jornalista, há mais de 55 anos, dizer que a necessária proteção constitucional do sigilo da fonte, que tantas vezes o protegeu, não é direito absoluto?

Pois é. Não é mesmo. E não pode servir para encobrir criminosos, diplomados ou não.

Segundo uma referência nacional como constitucionalista, o professor emérito da Universidade de São Paulo, José Afonso da Silva (1925-2025), um dos principais idealizadores e intérpretes da Constituição Cidadã de 1988, “discute-se se o profissional da informação pode invocar o sigilo da fonte nos casos em que a informação revele ação criminosa ou proteja criminoso procurado pela Justiça. Parece-nos que o exercício profissional não pode servir de escudo ao crime. Portanto, numa situação como tal, o profissional fica sujeito a revelar a fonte, se o Judiciário o exigir”.

Direitos absolutos só há dois, de acordo com o que pensam cabeças como Afonso da Silva: o de não ser escravizado e torturado.

Ele defendia que a proteção não pode funcionar como blindagem para práticas ilícitas, e que o sigilo cede quando o exercício profissional é usado para acobertar crime.

Parece óbvio, mas tanto não é que editoriais de nossos jornalões, assim como a maioria dos colegas que tem opinado defende intransigentemente o sigilo, e não é por corporativismo, mas por pensar que defende o interesse da sociedade.

O tema é tão sensível que talvez leve o STF a repensar sobre a decisão de 2009, tamanha a inflação de “jornalistas” revelada pelas redes antissociais.

Registre-se, ainda, que o fim do diploma, em nome da liberdade de expressão, atendeu aos pedidos das empresas de comunicação no país.

E é tão complexo que o autor destas linhas, sem diploma, se opõe ao sigilo da fonte como direito absoluto, ao mesmo tempo em que é contrário à exigência do diploma, no que diverge de saudosos, e exemplares, jornalistas como Audálio Dantas e Alberto Dines. Ambos, por sinal, não diplomados, embora a primeira faculdade de Jornalismo no Brasil seja de 1947, quando Dantas tinha 18 e Dines 15 anos de idade.

(Os três, no entanto, portadores do devido registro profissional como jornalistas, porque, à época em que começaram a exercer a profissão, também não havia a exigência do diploma).

Em resumo, é possível dizer que a defesa do sigilo da fonte como direito absoluto corre na pista da defesa da existência de partidos nazistas, como nos Estados Unidos existem.

Por absurda que pareça, a convivência com nazis nem é tão absurda assim, porque, em tese, mostra a confiança absoluta na democracia.

Só que, à luz do que se vê hoje na maior potência mundial, além da proibição de partidos nazistas, bom mesmo seria se estupradores fossem submetidos à prisão em vez de levados à Casa Branca.





ICL Notícias

1 COMENTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui