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Leis de autoria de Roberto Cidade garantem proteção ao consumidor na pandemia

Seis leis de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), deputado Roberto Cidade (PV), que entraram em vigor em 2021, asseguraram a
proteção dos consumidores do Estado, principalmente no período da pandemia do novo coronavírus. “Num período tão difícil, inclusive economicamente, era importante
que a nossa população tivesse a garantia de que não seria lesada em seus direitos”, disse Cidade.

A Lei nº 5.483, por exemplo, dispõe sobre o parcelamento, em até 12 vezes, dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto, durante o período da pandemia
do coronavírus. De autoria conjunta com a deputada Mayara Pinheiro (Progressistas), a Lei nº 5.544 prevê que, previamente à interrupção dos serviços essenciais, por falta
de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade
de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.

“Além disso, as concessionárias passam a ser obrigadas a dar ciência ao consumidor, com pelo menos 48 horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de
interrupção dos serviços especiais por falta de pagamento, podendo, inclusive, oferecer o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito”, explica
Cidade.

O presidente da Aleam lembra ainda da Lei nº 5.533 que proíbe a troca de medidores de energia elétrica, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de
energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. “A comunicação deve ser feita por meio de correspondência específica, onde conste a data e a hora da
substituição dos medidores e, inclusive, as informações referentes ao motivo da substituição e as leituras do medidor retirado e do instalado. E tem que ser feito pelo
menos 72 horas antes do serviço”, esclareceu.

São ainda de Roberto Cidade as Leis nº 5.430, que proíbe a remoção de veículos, por reboque público ou por empresa prestadora desse serviço, quando o seu responsável
não estiver presente pra efetuar a remoção; a de nº 5.447, que obriga os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e instituições bancárias a afixar,
de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor; e ainda a de nº 5.643, que estabelece o
ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao sistema público de saúde, quando o conveniado tiver o atendimento médico realizado pelo Estado, desde que o
procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saúde.

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