Leis de autoria de Roberto Cidade garantem proteção ao consumidor na pandemia

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Seis leis de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), deputado Roberto Cidade (PV), que entraram em vigor em 2021, asseguraram a
proteção dos consumidores do Estado, principalmente no período da pandemia do novo coronavírus. “Num período tão difícil, inclusive economicamente, era importante
que a nossa população tivesse a garantia de que não seria lesada em seus direitos”, disse Cidade.

A Lei nº 5.483, por exemplo, dispõe sobre o parcelamento, em até 12 vezes, dos débitos das faturas de energia elétrica, água e esgoto, durante o período da pandemia
do coronavírus. De autoria conjunta com a deputada Mayara Pinheiro (Progressistas), a Lei nº 5.544 prevê que, previamente à interrupção dos serviços essenciais, por falta
de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade
de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.

“Além disso, as concessionárias passam a ser obrigadas a dar ciência ao consumidor, com pelo menos 48 horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de
interrupção dos serviços especiais por falta de pagamento, podendo, inclusive, oferecer o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito”, explica
Cidade.

O presidente da Aleam lembra ainda da Lei nº 5.533 que proíbe a troca de medidores de energia elétrica, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de
energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. “A comunicação deve ser feita por meio de correspondência específica, onde conste a data e a hora da
substituição dos medidores e, inclusive, as informações referentes ao motivo da substituição e as leituras do medidor retirado e do instalado. E tem que ser feito pelo
menos 72 horas antes do serviço”, esclareceu.

São ainda de Roberto Cidade as Leis nº 5.430, que proíbe a remoção de veículos, por reboque público ou por empresa prestadora desse serviço, quando o seu responsável
não estiver presente pra efetuar a remoção; a de nº 5.447, que obriga os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e instituições bancárias a afixar,
de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor; e ainda a de nº 5.643, que estabelece o
ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao sistema público de saúde, quando o conveniado tiver o atendimento médico realizado pelo Estado, desde que o
procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saúde.

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