O presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), deputado Roberto Cidade (UB), assinou a promulgação da Lei 5.981/2022, que proíbe a concessionária de energia elétrica de instalar, no Amazonas, os chamados medidores aéreos, que vinham sendo motivo de reclamações e protestos por parte da população da capital.
A edição desta terça-feira do Diário Oficial do Legislativo traz a publicação da lei, que passa a vigorar imediatamente. “Cumprimos todos os prazos previstos em nossa Constituição estadual. Como o Poder Executivo não sancionou a lei em 15 dias úteis, esperamos as 48 horas constitucionais e, finalmente, hoje, pudemos dar essa resposta à população, com a lei promulgada e publicada”, explicou Cidade.
Segundo o parlamentar, a nova lei era aguardada pela população que não concordava com a decisão unilateral da concessionária de colocar os medidores nos postes, sem anuência dos consumidores e tirando deles o direito de fiscalizar a medição de seu consumo.
“Cumprimos o nosso papel de legislar em benefício da população do nosso estado. Precisamos que a concessionária de energia aja com mais transparência nessas questões. Aproveito para parabenizar os deputados Sinésio Campos, Carlinhos Bessa e Fausto Júnior, autores da lei, e os demais parlamentares que votaram de forma favorável à matéria”, disse.
A nova lei estende a proibição de instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar também às concessionárias do fornecimento do serviço de água. E prevê multa caso seja descumprida, com a fiscalização a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (PROCON-AM).
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Lei que proíbe a instalação de ‘medidores aéreos’ é promulgada pela Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa do Amazonas promulgou nesta terça-feira, 19, a Lei 5.981/2022, que proíbe as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizarem a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar, os chamados “medidores aéreos”. A lei, assinada pelo presidente do Poder Legislativo, deputado Roberto Cidade (UB) e demais membros da Mesa Diretora, foi publicada na Edição 1910, do Diário Oficial do Legislativo, que circulou de forma on-line no início da noite.
O descumprimento do disposto nessa Lei sujeita os infratores a uma multa no valor de 35 salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
A legislação prevê que caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (PROCON-AM) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Após o cumprimento do prazo constitucional de 15 dias úteis, não havendo a sanção por parte do Poder Executivo, a Assembleia Legislativa seguiu o que prevê o Art. 36 da Constituição do Estado do Amazonas, tramitando a matéria até a publicação de sua promulgação.
A lei passa a vigorar imediatamente.




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