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Itacoatiara com contas Bloqueadas pela Justiça. Culpa do Prefeito maluvido !

O ex Prefeito Antônio Peixoto foi o primeiro a provar do castigo judicial. Mário Abrahim segue o mesmo caminho e pode inclusive ser afastado do cargo por se fazer de cego e surdo diante do DIREITO ADMINISTRATIVO E DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.

A Prefeitura do município de Itacoatiara , comandada pelo Prefeito Mário Abrahim, está  com as contas bloqueadas, ação determinada pelo Desembargador Wellington José de Araújo, relator do processo.

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Estrela Guia Engenharia
LTDA. (EG Engenharia) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória
antecipada requerida nos autos do Mandado de Segurança n.° 4002154-03.2021.8.04.0000.

A sanção judicial ocorro por que O desembargador Wellington Araújo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que a Prefeitura de Itacoatiara retomasse imediatamente o contrato com a empresa Estrela Guia para a coleta de lixo no município, de acordo com o processo administrativo 001/2021 , instaurado por Mário Abrahim (PSC), considerado ILEGAL pelo MAGISTRADO.

Tal processo afastou a ESTRELA GUIA e determinou a contratação direta de seus funcionários pelo município.

Vários certames licitatórios foram ensaiados  pela Prefeitura de Itacoatiara, todos contestados administrativamente ou na Justiça, gerando a correção ou cancelamento dos mesmos.
O maior desses contratos é o da Estrela Guia. Sem muitas explicações, o prefeito decidiu rompê-lo e administrar diretamente a coleta.

Quem mais perde, com o NÃO CUMPRIMENTO da decisão judicial são os 280 garis, contratados diretamente pela prefeitura. Isso porque na empresa Estrela Guia eles recebiam R$ 1,6 mil por mês, cesta básica e plano odontológico. Já enquanto funcionários contratados pela prefeitura, de acordo com o que se ventila entre os trabalhadores,  eles estariam sem nenhum benefício nem direitos trabalhistas.

 

Além do bloqueio, a Prefeitura de Itacoatiara também foi multada.

 

1) A execução da multa arbitrada na Decisão de fls. 534/538,
no valor de R$ 50.000,00, com o imediato bloqueio das contas
da agravada vinculadas ao CNPJ nº 04.241.980/0001-75;
2)A imediata intimação do Agravado para, no prazo de 5 dias,
cumprir a Decisão de fls. 534/538, com a efetiva suspensão
dos processos administrativos nº 001/2021- SEMINFRA-ITA e
1235/2021-GP, com o consequente retorno do Agravante a
prestação do serviço de coleta de lixo e limpeza pública, sob
pena de aplicação de multa estabelecida na Decisão de fls.
534/538;
3)Admoestar o Agravado que, em caso de não cumprimento
da presente Decisão, no prazo de 5 (cinco) dias estará sujeito
à sanção contida no art. 330, do CPP.
9. À Secretaria para a adoção das providências cabíveis. Esta decisão vale
como mandado.

VEJA A DECISÃO:

 

Autos nº 0001586-55.2021.8.04.0000. Classe: Agravo Interno Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo.
Agravante: Estrela Guia Engenharia Ltda. Advogado: Igor Alves da Costa (OAB 9621/AM).
Agravado: Prefeito Municipal de Itacoatiara/am.
Decisão . 1. Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Estrela Guia Engenharia
LTDA.(EG Engenharia) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória
antecipada requerida nos autos do Mandado de Segurança n.° 4002154-03.2021.8.04.0000.
2. Às fls. 534/538, Decisão Monocrática onde deferi a tutela provisória
antecipada em caráter de urgência, para que sejam suspensos os Processos Administrativos
n° 001/2021-SEMINFRA-ITA e n.° 1235/2021-GP, instaurados em desfavor da agravante
Estrela Guia Engenharia LTDA. (EG Engenharia), até que se ultime o julgamento dos autos
principais, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado, até o limite de 5
(cinco) dias-multa.
3. Em fls. 547/551, o Agravante informa o descumprimento de decisão judicial,
bem como requereu medidas coercitivas mais eficazes, nos termos do art. 139,IV do CPC.
4. Às fls. 552, certidão informando que os Impetrados não apresentaram
qualquer manifestação nos autos, embora tenham sido devidamente intimados por meio dos
expedientes de fls.539/540, conforme aviso de recebimento de fls. 543/546.
5. No primordial, é o relatório. Decido.
6. Compulsando detidamente os autos, verifico que o Agravado não cumpriu a
Decisão de fls.534/538, onde ficou estabelecido a pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais)
por ato praticado, até o limite de 5 (cinco) dias-multa.
7. Dentro deste panorama, entendo que a aplicação de multa pelo
descumprimento da ordem judicial em epígrafe, tem a finalidade de preservar a eficácia da
decisão judicial, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição estabelecida no art.
537,do CPC.1
8. Desta feita, não tendo o Agravado cumprido a Decisão judicial no prazo
estabelecido, sem nenhuma justificativa legal para tanto, defiro parcialmente os pedidos de
fls.550, para:

1 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na
fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

1) A execução da multa arbitrada na Decisão de fls. 534/538,
no valor de R$ 50.000,00, com o imediato bloqueio das contas
da agravada vinculadas ao CNPJ nº 04.241.980/0001-75;
2)A imediata intimação do Agravado para, no prazo de 5 dias,
cumprir a Decisão de fls. 534/538, com a efetiva suspensão
dos processos administrativos nº 001/2021- SEMINFRA-ITA e
1235/2021-GP, com o consequente retorno do Agravante a
prestação do serviço de coleta de lixo e limpeza pública, sob
pena de aplicação de multa estabelecida na Decisão de fls.
534/538;
3)Admoestar o Agravado que, em caso de não cumprimento
da presente Decisão, no prazo de 5 (cinco) dias estará sujeito
à sanção contida no art. 330, do CPP.
9. À Secretaria para a adoção das providências cabíveis. Esta decisão vale
como mandado.

Manaus, 17 de dezembro de 2021.

Desembargador Wellington José de Araújo
Relator

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