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Alunos de Canutama sofrem Bullying por professora estadual

Alunos de Canutama sofre Bullying por professora estadual

Alunos da escola estadual Frei Izidoro Irigoyen Unanua, no município de Canutama, 672 quilömetros de Manaus, denunciam que passam por alguns problemas criados por uma das professoras da unidade, que está sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto (Seduc-Am). A denúncia chegou ao AJURICABA via e-mail.  De acordo com o responsável por um dos alunos, o problema é reincidente e o que motiva esse tipo de atitude por parte da professora é a impunidade. “Já comunicamos a direção da escola, mas nada ocorreu. Comunicamos a Seduc, nada mudou. Agora fizemos uma queixa formal e vamos ingressar na justiça contra esse absurdo”, diz o pai de iniciais N.S.C., que preferiu não se identificar para não expor o filho, de 12 anos.

A denúncia diz respeito à forma que a suposta educadora trata os alunos. “Várias crianças já passaram pelas piadinhas que ela faz em sala de aula, expondo as vítimas às brincadeiras , vaias e apelidos, dos demais alunos.  “Essa professora é uma laranja estragada, que está comprometendo o trabalho de todo um corpo docente. Se há uma Lei que combate o bullying escolar, ela se acha no direito de agir dessa forma ? Ela é uma criminosa e não uma educadora”, desabafa o pai.

A professora em questão é Maria Francisca Maués.

O ambiente escolar, amplo espaço social, caracteriza-se por múltiplas possibilidades de convivência (presencial e virtual), pacífica ou violenta. Sendo assim, necessita de atenção especial. Dentre os problemas mais constatados judicialmente, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por bullying, que nos últimos anos, atingiu diversos níveis de escolaridade e todas as instituições de ensino, públicas e privadas. O que menos se espera é uma agressão partida de um dos professores.

Aos gestores escolares , é importante entender que não é possível esperar o problema acontecer. A conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata das políticas de compliance escolar objetiva a proteção de vidas e a perpetuação do sucesso pedagógico na era virtual, fazem parte das obrigações e pre-requisitos de uma educação positiva.

A LEGISLAÇÃO

Constitui obrigação das instituições de ensino implementar o programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos normativos exigidos. Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal. É importante esclarecer que responsabilidade civil é independente da penal, não se podendo questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria quando estas questões são decididas definitivamente no juízo criminal.

A Lei  nº 13.663 , foi sancionada no dia 14 de maio de 2018, pelo então presidente Michel Temer  e publicada no dia 15/5/2018, no Diário Oficial. Ela altera o artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

A atualização na lei incluiu a responsabilidade das escolas na promoção de medidas de combate ao bullying, além de incluir a obrigatoriedade de implementação de ações para a promoção da cultura de paz e segurança de todos os membros, professores e alunos. Em outras palavras, é responsabilidade da Escola cuidar para que em seu ambiente, ninguém seja desrespeitado.

Seduc:  O Site OAJURICABA entrou em contato com a assessoria da SEDUC sobre o problema ocorrido em Canutama. Até a hora da publicação, nenhuma resposta nos foi enviada. Caso enviem, incluiremos na matéria.

————————————————————————————————

Segue abaixo a redação integral da lei:

Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:

“Art. 12.

IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)

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