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InícioMANAUSSOCIEDADEEm treino, atleta é assassinada por mulher embriagada ao volante

Em treino, atleta é assassinada por mulher embriagada ao volante

No meio da manhã do domingo, 23 de junho de 2024, o encontro entre duas mulheres acabou de forma trágica.

Uma, Miscilene Clemente, escolheu o horário ensolarado para treinar, em mais uma etapa de preparação para a MARATONA INTERNACIONAL DE MANAUS, a ser realizada no dia 14 de julho na capital amazonense. Nutricionista por profissão e mãe de dois filhos, mantinha a beleza e a saúde em dias com boa alimentação, rotinas saudáveis e atividades físicas, sendo justificadamente chamada de Miss.  Saiu de casa pra dar orgulho à Família e bom exemplo aos filhos.

A outra, Gleisiane Costa de Souza, escolheu a manhã de domingo pra “largar o freio”. Noite de Sábado Estrelada, Manhã de domingo azulada. Cenarios perfeitos para um grupo de amigas de longas datas.   Nesse caso, como diz a musica eternizada por PERICLES, largar o freio é perder as estribeiras.  Gleisiane esqueceu o relógio, as horas, a responsabilidade e os riscos.  Dedicou-se à noite de sábado e chegou à manhã de domingo sentada, acompanhada, motorizada, anestesiada…  Testemunhas afirmam que Gleisiane dirigia o carro preto fazendo zigue-zague na pista.

O encontro das duas foi fatal. Miss, que antes de sair de casa beijou os dois filhos e o marido, não sabia que era seu ultimo ato de carinho com os que mais amava. Foi surpreendida por traz, por aquele veículo preto, pilotado pela Imprundência e Negligência incorporadas por Gleisiane.

Diante dos amigos de treino, Miss não resistiu aos ferimentos e morreu.  Diante das testemunhas, Gleisiane saiu do veículo cambaleante, rubra, com certo nível de gagueira explicando como foi a noite, sem conseguir dimensionar os resultados trágicos de sua “alegria desenfreada”.

Amigos desesperados e impotentes, guardam o corpo de Miss após ela ser assassinada na AM 070

O Voyage preto, inocente, carregava por vontade de sua condutora, diversas latas de cerveja.

Condições do veículo após impacto com a vitima.

A atleta, contra a sua vontade e determinação de vida, perdeu a vida.
Os passos firmes de uma corredora, covardemente desrespeitados pelos passos cambaleantes de uma bebedora.

Esposo e filhos de Miss. Família atingida em cheio por alguém que assumiu o risco, ao ingerir bebidas alcoólicas e dirigir

A  motorista foi retirada do local em uma viatura da policia. A atleta, nutricionista, mãe, esposa, por uma unidade do Instituto Médico Legal.

Condutora do veículo preto que matou a atleta, sendo conduzida em viatura da polícia

 

Motorista apresentando claros sinais de embriaguez sai descalça do veículo que dirigia e que estava cheio de latas de cerveja

 

 


LEIA SOBRE CRIMES AO VOLANTE

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-homicidio-causado-por-motorista-embriagado-e-doloso-ou-culposo/849168641

Embriaguez ao volante e morte no trânsito: crime culposo ou doloso?

Por Francisco Sannini Neto – Delegado de Polícia – Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito.

Introdução

Nos últimos tempos estamos acompanhando por meio da grande mídia inúmeros casos de mortes no trânsito envolvendo motoristas embriagados ou com suspeita de embriaguez. Esse problema, infelizmente, tem se tornado cada vez mais freqüente, sendo que a indignação causada por tais acidentes acaba desvirtuando o entendimento de alguns aplicadores do Direito.

Pressionados pela mídia – na maioria das vezes desqualificada ou, ao menos, sem o devido preparo para tratar o assunto – alguns profissionais do Direito estão rasgando os seus diplomas e deixando de lado tudo o que estudaram na faculdade com a desculpa de se fazer justiça. Frequentemente nos deparamos com “juristas” da mídia e até repórteres falando em “dolo eventual”, em “o motorista embriagado assume o risco de produzir o resultado” etc. Ao ouvir tais comentários nos perguntamos se essas pessoas realmente sabem o que dizem.

O intuito deste trabalho é explicar de maneira clara e objetiva toda a problemática que envolve esse tema, possibilitando o entendimento do leitor, ainda que ele não seja da área jurídica. Como se trata de uma questão que aflige toda a sociedade é justo que o cidadão comum entenda todos os pontos que cercam esse assunto.

De início, já deixamos clara nossa opinião no sentido de que na maioria dos casos em que houver morte no trânsito e motorista embriagado, o fato será melhor enquadrado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Em outras palavras, tratar-se-á de um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que o agente não teve a intenção de matar.

A seguir, passaremos a discorrer sobre o tema e fundamentar nossa opinião.

Dolo Eventual e Culpa Consciente

Rogério Greco nos ensina que “dolo é a vontade e consciência dirigidas a conduta prevista no tipo penal incriminador”. Isto, pois, esta teoria tem aplicação quando o agente faz uso de bebidas alcoólicas com a intenção de praticar um crime.

Vale destacar que nós nos solidarizamos com os familiares das vítimas desses crimes e nos revoltamos com esses acontecimentos, contudo, a adoção de medidas de política criminal não pode se sobrepor ao princípio da legalidade. Cabe ao legislador alterar o artigo 302 do CTB e impor uma pena mais severa para os motoristas que causem lesão ou morte no trânsito devido ao seu estado de embriaguez.Por fim, reiteramos que, excepcionalmente, será possível a aplicação do dolo eventual no crime em estudo. Vejamos o exemplo em que um indivíduo revoltado com o fim do namoro vai até a rua de sua ex-namorada e começa a realizar manobras perigosas com seu carro. Como o local estava cheio de crianças, o motorista adverte as mães para tirá-las da rua porque algo de pior podia lhes acontecer e ainda destaca que pouco se importava com isso.Nessa situação não temos dúvidas em aplicar o dolo eventual, sendo o motorista responsabilizado pelo delito previsto no artigo 121,

caput

do Código Penal, nos termos do artigo 18, inciso I, segunda parte do mesmo Estatuto Repressor. Ademais, ele também deverá responder pelo delito previsto no artigo 306 do CTB.

ConclusãoFrente ao exposto, concluímos que o motorista embriagado que provocar uma morte no trânsito deve responder, em regra, pelo delito previsto no artigo 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Entendemos que, na maioria dos casos, o agente age com culpa consciente, acreditando, sinceramente, que é capaz de evitar um resultado danoso a terceiros. O fato de o motorista estar embriagado não significa, por si só, que ele assumiu o risco de causar a morte de alguém.Excepcionalmente, contudo, o motorista embriagado poderá responder por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual. Para tanto, deve restar bem caracterizado no processo o fato de ele haver assumido o risco de causar o resultado morte, o que não é fácil.

Os operadores do Direito, como técnicos no assunto, devem analisar os fatos de maneira imparcial e eqüidistante, fundamentando suas decisões no princípio da legalidade, não se deixando levar pelo clamor da sociedade e da grande mídia. Essa pressão por justiça deve ser direcionada aos membros do Congresso Nacional, que precisam sair do seu estado de inércia e adequar a lei à nossa triste realidade.BibliografiaGRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial

.

Vol. I. Ed. Impetus, 2007.MIRABETE, Júlio Fabbrini.

Manual de Direito Penal

– Parte Geral.8. Ed. São Paulo:Atlas, 1994.[1] GRECO, Rogério.

Curso de Direito Penal – Parte Geral

. P.183.

[2]

GRECO, Rogério.

Curso de Direito Penal – Parte Geral.

p.186.[3] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral.

p.138.

[4] HC-107.801/STF.Direito Penal – Parte Especial I – v.6

Eduardo Cabette


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