terça-feira, novembro 26, 2024
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Lei do deputado Roberto Cidade regula sobre reposição gratuita de hidrômetros furtados

Lei do deputado Roberto Cidade regula sobre reposição gratuita de hidrômetros furtados

 

Problema comum em todo o País e que, normalmente, penaliza o consumidor duas vezes, o furto de hidrômetros passa a contar com uma legislação específica no Amazonas, a partir da sanção Lei nº 5.900, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), deputado Roberto Cidade (UB), que regula sobre a reposição gratuita do equipamento, por parte da concessionária prestadora do serviço.

“Antes, além de ficar sem o fornecimento regular de água, o morador ainda tinha que arcar com as despesas de instalação de outro hidrômetro. A partir de agora não. De posse do Boletim de Ocorrência (BO), o morador faz a solicitação e o restabelecimento do serviço deve ocorrer 48 horas, no máximo. O descumprimento da determinação resultará em multa à concessionária.  Considero essa lei mais uma vitória da legislação do consumidor”, afirmou.

Com a lei, os usuários do serviço de água e esgotamento sanitário da concessionária, que forem vítimas de furto de seus hidrômetros terão a reposição do equipamento feita, de forma gratuita, por parte da empresa que explora o serviço.

Para ter acesso à gratuidade é necessário o registro de BO, com informações referentes aos dados do usuário bem como o endereço do imóvel e o número da matrícula existente na fatura.

“Infelizmente os roubos acontecem para retirada do cobre e o usuário depois tem que arcar com os custos para repor, no prazo que eles quiserem. Agora, a concessionária terá de repor gratuitamente e com prazo estabelecido. A empresa, no caso a Águas de Manaus, terá 48 horas, a partir da data do requerimento, para repor o hidrômetro. É preciso fazer justiça a quem nada tem a ver com as razões do furto”, falou.

Conforme previsto, o descumprimento dessa Lei sujeitará o responsável, no caso, a concessionária, ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos artigos 56, I e 57, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).

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