Tamanho de penas e tipo de crime devem marcar divergências em julgamento de Bolsonaro

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Por Arthur Guimarães de Oliveira 

(Folhapress) – O cálculo das penas e o enquadramento legal do crimes do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e dos outros acusados de participação em trama golpista devem motivar divergências no julgamento da ação penal contra eles no STF (Supremo Tribunal Federal).

A Primeira Turma concluiu na tarde da última quarta-feira (26) a análise da denúncia oferecida pela PGR (Procuradoria-Geral da República) contra o denominado núcleo central do grupo suspeito de planejar um golpe de Estado em 2022.

Advogados ouvidos pela reportagem dizem que, agora, superadas as questões preliminares de ordem processual, outros debates devem surgir, como sobre a tipificação penal e a dosimetria da pena, já levantados pelo ministro Luiz Fux.

Apesar da decisão unânime pelo recebimento da denúncia, Fux manifestou preocupações a respeito da sobreposição de crimes contra as instituições democráticas — no caso, o de abolição violenta do Estado democrático de Direito e o de golpe de Estado. O primeiro tem pena prevista de 4 a 8 anos de prisão, e o segundo, de 4 a 12. O ministro deu a entender que poderia se opor à aplicação cumulativa das duas penas.

“É possível que, no curso da instrução, se chegue à conclusão de que há, na verdade, um conflito aparente e que se possa encaixar em um determinado tipo que seja mais abrangente que o outro”, disse ele no julgamento desta quarta.

No direito, a absorção de um tipo penal sobre outro acontece quando há mais de uma conduta criminosa, sendo que, para o cometimento de uma, outra seria necessária. Um exemplo clássico é o de homicídio, que incorpora o de lesão corporal.

Tipos de crime contra as instituições democráticas

O criminalista Sergio Rosenthal afirma que, neste estágio do julgamento, apenas se analisou o recebimento da denúncia, sem se discutir o mérito da acusação. Embora debatida neste contexto, a questão pode aparecer mais adiante. “Até porque o acusado se defende da descrição dos fatos, e não da tipificação que é feita na denúncia”, afirma.

A discussão sobre a absorção de um crime pelo outro não é nova. O ministro André Mendonça a trouxe em setembro de 2023, quando o STF começou a julgar os réus pelos atos de 8 de janeiro. Luís Roberto Barroso fez o mesmo.

Na ocasião, Mendonça votou para não condenar o réu pelo crime de golpe de Estado por considerar que o delito de abolição violenta do Estado democrático de Direito o absorveria. Barroso defendeu a condenação apenas por golpe de Estado. Foram votos vencidos.

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Ministro Luiz Fux levantou debate sobre enquadramento penal e tamanho de penas (Foto: STF)

“Essa discussão jurídica de sobreposição, ou não, dos tipos penais pode aparecer [no julgamento da ação penal]”, diz Flávia Rahal, professora da FGV Direito SP. “Certamente haverá provocação nesse sentido.”
De acordo com a criminalista, mesmo que o Supremo já tenha tratado do tema em julgamento anterior, cada ação penal pressupõe que as defesas possam novamente trazer à tona questões jurídicas que elas entendam relevantes.

“Acho pouco provável que haja uma mudança, na medida em que é recente a definição feita nas ações penais do 8 de janeiro e em casos que são conexos a esse que está sendo julgado. Mas acho bastante provável a provocação da discussão.”

A advogada também espera que as defesas invistam no argumento da individualização das condutas, algo já aventado pelo ministro Fux, que pediu vista do caso da mulher que pichou a estátua “A Justiça” nos ataques de 8 de janeiro.

“Confesso que em determinadas ocasiões eu me deparo com uma pena exacerbada”, afirmou Fux no julgamento do recebimento da denúncia. “Pedi vista do caso, porque eu quero analisar o contexto em que essa senhora se encontrava.”

Alvo do processo, a cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos é acusada de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Débora disse em depoimento que não invadiu nenhum prédio durante os ataques e que “o calor da situação” fez com que ela agisse sem pleno domínio de suas faculdades mentais. O caso dela ganhou repercussão nas redes sociais.

Bolsonaro e os demais acusados do núcleo central respondem por abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

De acordo com Maíra Salomi, vice-presidente da comissão de direito penal do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), a preocupação é de responsabilização penal, que conta no sistema jurídico brasileiro com o princípio da responsabilidade subjetiva.

“Ou seja, você tem que avaliar o que a pessoa fez, qual a medida da culpabilidade dela, a medida da participação dela, para poder decidir sobre a culpa que ela tem, a responsabilização criminal”, diz a advogada.

“Aqui está um fio de esperança para a defesa, de que pode ter uma divergência no futuro quando do julgamento final do processo, mas são todas questões que devem mesmo ser analisadas ao final da instrução processual.”

Com o recebimento da denúncia, começa a instrução, com a oitiva das testemunhas de acusação, depois a das de defesa e o interrogatório dos réus. Na sequência, acusação e defesa apresentam as alegações escritas e então é marcada a data do julgamento.



Fonte: ICL Notícias

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