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Leis de autoria de Roberto Cidade ampararam a população no período da pandemia da Covid-19

Em 2021, o presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), deputado Roberto Cidade (PV), teve cinco projetos transformados em leis estaduais, voltados à área de saúde, que deram suporte à população do Estado, principalmente no período da pandemia da Covid-19, que se iniciou em março de 2020.

“A Saúde tem sido uma prioridade do meu mandato, tanto com a destinação de emendas parlamentares para a capital e municípios do interior, como com a apresentação de Projetos de Lei específicos para essa área, em benefício da nossa população”, explicou, lembrando também que, sob o seu comando na presidência da
Casa, a Assembleia aprovou o aumento do percentual de repasse do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas) aos municípios para o combate à pandemia. “Os 15% do FTI, que equivalem a aproximadamente R$ 160 milhões, foram essenciais no momento mais
difícil da incidência da doença em nosso estado. Com esse recurso, os prefeitos compraram insumos, medicamentos e pagaram salários de profissionais da saúde”, lembrou.

Exemplos das leis de Cidade sancionadas no ano passado são as de nº 5.591 e nº 5.601, que tratam sobre receitas médicas. A primeira determina que farmácias e drogarias recebam receitas médicas de forma remota, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19, inclusive os medicamentos controlados.
As receitas podem ser recebidas via e-mail, whatsapp, aplicativos ou outro meio remotoque a farmácia ou drogaria disponibilize. A outra, dispõe sobre a validade das receitas médicas com prazo indeterminado durante esse período, no caso de medicamentos simples e de uso contínuo.

“As duas propostas tinham como objetivo evitar que as pessoas saíssem de casa, especialmente no período mais crítico da pandemia, em busca de atendimento médico em consultórios, clínicas e hospitais. Como a teleconsulta se tornou uma realidade, é importante que as drogarias também se adaptassem a esse momento”, destacou.

É também de autoria do presidente da Aleam, a Lei nº 5.487, que dispõe sobre a aquisição de vacinas contra a Covid-19, por pessoas jurídicas de direito privado situadas no Amazonas. O projeto teve como objetivo regulamentar a compra direta por empresas, individualmente ou em consórcio, a partir do momento em que fosse
autorizado pelo Governo Federal. “Nossa ideia foi propor uma união de forças entre a iniciativa privada e o poder público, que possibilita, inclusive, desafogar o Sistema Único de Saúde. No momento em que o Governo Federal decidir autorizar a aquisição de vacinas pela iniciativa privada, o sistema já estará regulamentado por lei aqui em
nosso estado”, disse.

Transporte intermunicipal
Preocupado com a manutenção dos protocolos de segurança contra a Covid-19 e outras doenças, no interior dos ônibus que fazem as linhas regulares de transporte intermunicipal no Amazonas, Cidade propôs o projeto que se transformou na Lei nº 5.653, em vigor desde outubro do ano passado.

Segundo a matéria, as empresas concessionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros são obrigadas a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 70% no interior os veículos desse serviço, e que deve ser reposto antes do início de cada viagem. As empresas que descumprirem a regra estão sujeitas a
sanções que vão de advertência a multa de R$ 15 mil, a partir da terceira reincidência.

“Essa foi uma forma que encontramos de proteger os usuários desse serviço, possibilitando a higienização das mãos de todos que entrarem no ônibus”, explicou.

Roberto Cidade teve ainda sancionada a Lei nº 5.618, que obriga as unidades de saúde privadas situadas no Amazonas a manter, à disposição do usuário e de seu acompanhante devidamente identificado, tabela de preços que praticam para os serviços profissionais, consultas, exames, terapias, transporte, procedimentos, medicamentos, insumos e imunobiológicos. A ideia é dar mais transparência sobre os preços praticados.

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