O deputado Dermilson Chagas defende a pesca esportiva, mas critica o fato de a proposta criminalizar os pescadores artesanais que trabalham para garantir o sustento de suas famílias. O PL também irá afetar donos de restaurantes e até os consumidores em todo o Estado
O deputado Dermilson Chagas (Podemos) afirmou, na manhã desta terça-feira (28/9), no Plenário Ruy Araújo da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), que a pesca esportiva deve ser incentivada para que continue a atrair turistas para o Amazonas, entretanto, ressaltou que ela não pode ser beneficiada com exclusividade em detrimento da pesca artesanal, conforme estabelece o Projeto de Lei nº 422/2021, de autoria do deputado Tony Medeiros (PSD). Para o deputado, o principal problema do PL é transformar os pescadores, proprietários de restaurantes e até os consumidores em infratores, sendo sujeitos a multas de até R$ 100 mil.
Para Dermilson Chagas, a proposta apresenta várias falhas, sendo uma delas a reserva de mercado para os operadores do turismo de pesca. No artigo 4º do capítulo III do PL, “é vedado o abate de tucunaré (Cichla spp.) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores”. Dermilson Chagas apontou também que o artigo 7º do capítulo IV, veda “qualquer modalidade de pesca que não seja o Pesque e Solte”. Ele destacou ainda que o capítulo XI, que trata das infrações e penalidades, revelam, claramente, que qualquer pessoa que não esteja ligada à pesca esportiva sofrerá penalidades.
O deputado Dermilson Chagas enfatiza que o artigo 13, do capítulo VI, que trata das proibições, deveria ser retirado do PL, porque irá criminalizar pescadores, empresários do ramo de alimentos e os consumidores, pois o artigo estabelece que “ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos peixes das espécies Cichla vazzoleri (Vazzoleri), Cichla temensis (Açu e Paca) e Cichla pinima (Pinima), para todas as modalidades de pesca”.
“A pretensão absurda atinge, em especial, o setor produtivo pesqueiro, que não foi sequer consultado para opinar sobre os impactos negativos que a medida deverá ocasionar na vida de todos que sobrevivem da pesca e da comercialização da espécie. Mas já se sabe, por exemplo, que todo o setor será criminalizado nos termos do artigo 34 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/98), vez que, aprovado o projeto de lei, todas essas pessoas serão enquadradas nessa lei federal, que estabelece que será proibido “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, com pena de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.
De acordo com o deputado Dermilson Chagas, há, ainda, a constatação, sob a ótica ambiental, da inexistência de qualquer estudo que respalde a necessidade do tal “defeso permanente”, ou moratória perpétua da pesca do tucunaré. Ele explica que a insensatez da proposta pode ser facilmente constatada no Livro Vermelho do Ibama – que lista todas as espécies em situação de vulnerabilidade ou ameaçadas de extinção, no Brasil, e não contempla nenhuma das 15 espécies dos tucunarés do Amazonas. Logo, a principal justificativa da proposta está fundamentada numa fake news, segundo a qual existe uma “redução drástica dos estoques pesqueiros da espécie e sua exploração ambiental indiscriminada”.
“A minha intenção é a de chamar a atenção para esse prejuízo absurdo que irá causar para vários segmentos, mas, sobretudo, a dos pescadores artesanais e dos comerciantes do ramo de alimentação e seus consumidores. Isso vai ser uma publicidade negativa até para o próprio turismo, porque a Caldeirada de Tucunaré já é, queiram ou não, um símbolo da cultura amazonense, difundida por centenas de chefs amazônicos e internacionais também. Todos sabem que o tucunaré, por seu sabor e abundância, é um dos principais peixes utilizados na culinária amazonense, e que, por isso, é indiscutível a sua enorme importância na cultura e na economia do Estado”, avaliou Dermilson Chagas, que sugeriu ao deputado Tony Medeiros retirar o artigo que criminaliza os pescadores, donos de restaurantes e consumidores.
Turismo da Pesca Esportiva
Dermilson Chagas destacou que o projeto de lei de Tony Medeiros coincide com a proposta apresentada pela Amazonastur, em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente do Amazonas (Sema) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), no 2º Workshop de Pesca Esportiva no Amazonas, portanto um evento oficial do governo estadual, realizado em 9 de outubro de 2019, em Manaus, e que foi idealizado apenas para atender aos interesses da Associação dos Operadores de Pesca Esportiva do Amazonas, entidade que trabalha com o objetivo claro de beneficiar exclusivamente os pescadores dessa modalidade – boa parte de turistas estrangeiros – em detrimento de todas as outras atividades e categorias de pescadores artesanais e profissionais que dependem da espécie.
“Conheço a relevância da pesca esportiva para o turismo regional, como fonte real e potencial de emprego e renda, e torço para que a atividade encontre o caminho do sucesso e o seu espaço legítimo na economia do Estado. Mas é inaceitável o fato de o Governo do Estado, no interesse da referida associação de pesca esportiva, valer-se da Aleam, através do deputado Tony Medeiros, e sob o expediente de regime de urgência, injustificável, para excluir da discussão os órgãos ambientais e de pesquisa do Estado, além de associações e federações de pescadores, e entidades representativas de categorias profissionais da pesca e de consumidores, impondo medida tão drástica quanto desproporcional nos seus efeitos.
Reunião com a Amazonastur
No dia 9 de agosto deste ano, o deputado estadual Tony Medeiros divulgou que se reuniu com o Grupo de Trabalho da Pesca Esportiva e com o presidente da Amazonastur, Sérgio Litaiff para tratar sobre a regulamentação da pesca esportiva no Estado. O GT foi constituído pela Amazonastur, a pedido de Tony Medeiros, para tratar das medidas necessárias para a regulamentação, conservação da espécie do tucunaré para a prática desta atividade econômica e o zoneamento de áreas prioritárias.
A reunião também contou com a participação do presidente da Federação Amazonense da Pesca Esportiva (Feampe), Carlos Serfaty; do presidente da Comissão de Turismo da OAB Amazonas, Caio Kanawati; e do presidente do Conselho Administrativo da Amazonastur, Leonardo Leão; e de outros representantes do setor.
O que diz o PL do DEPUTADO TONY MEDEIROS ?
Leia abaixo os pontos da proposição que são alvos de críticas:
O Projeto de Lei regulamenta a pesca amadora e a pesca esportiva no Estado do Amazonas, a conservação de espécies do gênero (Cichla spp.) nome popular tucunaré, o zoneamento de áreas prioritárias, revoga o Decreto Nº 31.151, de 6 de abril de 2011, o Decreto Nº 39.125, de 14 de junho de 2018 e dá outras providências.
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PESCA AMADORA
Art. 2°. Para os fins deste regulamento são diretrizes da Política Pesqueira do Estado:
IX – Incentivar o turismo e a prática da pesca amadora;
CAPÍTULO III DA PESCA AMADORA
Art. 4° É vedado o abate de tucunaré (Cichla spp.) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores.
CAPÍTULO IV DA PESCA ESPORTIVA
Art. 7° É vedada qualquer modalidade de pesca que não seja o pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.
Art. 8° É permitida a realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva no Estado do Amazonas, ficando condicionada à emissão de autorização pelo órgão competente em até 30 (trinta) dias da data de protocolo do pedido.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Fica o tucunaré (Cichla spp.) considerado como peixe Símbolo da Pesca Esportiva no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 29 Fica instituído o Selo Amigo do Tucunaré – SAT, no âmbito do Estado do Amazonas, para pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam licenciadas pelo órgão ambiental competente e que desenvolvam a atividade de pesca amadora de forma sustentável, abrangendo todos os elos da cadeia produtiva.
Art. 30 Nos torneios de pesca esportiva no Estado do Amazonas, fica estabelecido o tamanho mínimo de trinta centímetros de comprimento total para na captura do tucunaré (Ciclha spp.).
Art. 31 Só é permitida a realização de torneio de pesca esportiva com o uso de sistema de aferição de peixes que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural.
CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26 As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão contrária aos dispositivos da Lei 2.713, de 28 de dezembro de 2001 e, em especial:
I – Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a multa, em qualquer hipótese, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido peto § 1° do artigo 21 da Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro de 2001;
II – Incorre nas mesmas multas do inciso I deste artigo quem:
a) Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos ou maior que o tamanho máximo permitido;
b) Pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
c) Pesca, guarda, transporta, comercializa, beneficia, utiliza, industrializa ou comercializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
d) Pesca, transporta, conserva, guarda, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização, licença, permissão, certificado ou registro do órgão competente;
e) Pesca mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido por norma legal ou pela autoridade competente;
f) Desenvolve ações que provoquem a morte de organismos aquáticos em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento;
g) Transporta, comercializa, guarda aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento, autorização ou registro; e
h) Cria impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização
CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 Ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos peixes das espécies Cichla vazzoleri (Vazzoleri), Cichla temensis (Açu e Paca) e Cichla pinima (Pinima), para todas as modalidades de pesca.
Parágrafo único. As proibições previstas nesta Lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:
I – Pesca na modalidade pesque e solte, ou pesca esportiva, incluindo-se torneios de pesca que utilizem sistema de aferição de peixes que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural; e
II – Pesca destinada ao consumo humano, ou pesca de subsistência, vedado a comercialização do produto da pesca.
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