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Fux defendeu cadeia para ladrões de chinelo e liberdade para líderes golpistas

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Por Cleber Lourenço

 

O julgamento do núcleo da tentativa de golpe de Estado no Supremo Tribunal Federal, trouxe à tona um contraste marcante na trajetória do ministro Luiz Fux. Ao mesmo tempo em que construiu uma jurisprudência de mão pesada contra réus pobres acusados de furtos de pequeno valor, Fux aplicou, no caso que envolvia Jair Bolsonaro e outros altos oficiais, um discurso garantista que raramente aparece em seus votos. O resultado foi a absolvição dos principais articuladores políticos e militares da conspiração golpista, enquanto apenas Mauro Cid e Braga Netto foram condenados.

Esse contraste ganha relevo quando se observa a sequência de decisões do ministro no STF. Em mais de uma década, Fux se destacou por negar a aplicação do princípio da insignificância em casos de furtos de ínfimo valor, sobretudo quando havia reincidência ou histórico de delitos patrimoniais. Em seus votos, o ministro argumentava que a aplicação indiscriminada da insignificância poderia estimular a criminalidade e transmitir à sociedade uma mensagem de impunidade. Assim, pequenos delitos cometidos em contextos de vulnerabilidade acabaram tratados com a mesma rigidez reservada a crimes de maior gravidade.

Decisões do ministro Fux

2011 – HC 100690/MG (1ª Turma, colegiada): furto de dois DVDs avaliados em R$ 34,90. Posição: Fux acompanhou a maioria, negando habeas corpus. Fundamentou que o réu era reincidente e que o valor pequeno não bastava; aplicar a insignificância incentivaria a criminalidade habitual.

2011 – HC 107733/MG (monocrática, depois confirmada na 1ª Turma): furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80. Posição: relator, negou habeas corpus. Fundamentou que o réu era contumaz em crimes patrimoniais, furtou para trocar por drogas; ausência de necessidade alimentar; habitualidade afasta a bagatela.

2012 – HC 112262/MG (1ª Turma, colegiada): furto qualificado de bens avaliados em R$ 91,74. Posição: relator, ordem denegada (unanimidade). Fundamentou que os requisitos da insignificância não estavam preenchidos; ficha criminal extensa; aplicação indiscriminada seria incentivo à reiteração criminosa.

2015 – HCs 123108/MG, 123533/SP e 123734/MG (Plenário, conjunto): furtos de pequeno valor por réus reincidentes. Casos: um par de sandálias (R$ 16,00), dois sabonetes líquidos íntimos (R$ 48,00) e 15 bombons caseiros (R$ 30,00). Posição: Fux acompanhou a maioria, negando insignificância. Fundamentou que o Plenário firmou que a habitualidade criminosa afasta a bagatela, mesmo em furtos de baixo valor.

2019 – HC 139.503/MG (1ª Turma, colegiada): tentativa de furto de quatro desodorantes avaliados em R$ 31,28. Posição: Fux acompanhou Barroso, concedendo parcialmente. Fundamentou que não aplicou insignificância (reincidência específica), mas apoiou fixar regime aberto em vez de semiaberto.

2020 – HC 181832/MG (monocrática): pesca de 15 kg de peixes em área protegida. Posição: Fux negou seguimento. Fundamentou que a conduta em área de proteção não é bagatela; necessidade de proteger programas ambientais; habeas corpus não comporta reexame de provas.

2020 – RHC 224.553/MG (1ª Turma, colegiada): furto noturno qualificado (~R$ 100, macaco hidráulico e combustível). Posição: Fux acompanhou Zanin, negando insignificância, mas defendeu regime aberto (ficou parcialmente vencido). Fundamentou que concurso de agentes e reincidência afastam bagatela; penas apenas abrandadas, não eliminadas.

2025 – HC (Nova Lima/MG, monocrática): furto em supermercado de cinco desodorantes avaliados em R$ 69,95. Posição: Fux negou habeas corpus. Fundamentou que a reincidência não exclui automaticamente insignificância, mas antecedentes graves (furtos, ameaça, homicídio) afastam; visão consequencialista para evitar impunidade em delitos de pequeno valor.

A leitura desses casos evidencia um padrão de severidade contra crimes de bagatela. Embora tenha admitido exceções em situações de clara vulnerabilidade, como o furto de fraldas ou de aves de pequeno valor, Fux consolidou uma postura punitivista que privilegiou a punição em detrimento de uma análise social das condições que levam à prática do delito. Sua justificativa recorrente é a de que a insignificância não pode ser transformada em salvo-conduto para furtadores contumazes.

Fux

O ministro Luiz Fux lê seu voto diante da Primeira Turma do STF em sessão do julgamento ontem no STF (Foto: Victor Piemonte/STF)

No julgamento da tentativa de golpe, porém, Fux adotou outro caminho. Votou pela condenação de Mauro Cid e Braga Netto, mas absolveu Jair Bolsonaro e outros acusados de liderança política e militar. Relativizou a tipificação de organização criminosa, minimizou a ideia de cadeia de comando e, com isso, acabou retirando responsabilidades diretas da cúpula da trama. Na prática, criou-se a figura de um golpe sem líderes, em que apenas figuras intermediárias receberam punições mais brandas.

A diferença de tratamento chama a atenção e alimenta críticas. Para réus pobres e vulneráveis, o ministro mostrou-se inflexível até em furtos de valores irrisórios. Para os articuladores de um ataque à democracia, adotou um discurso garantista que resultou em absolvições. O contraste sugere uma seletividade judicial que reforça a percepção de que o peso da Justiça não recai igualmente sobre todos, sendo mais duro com os despossuídos e mais indulgente com os poderosos.

Essa disparidade não passa despercebida entre juristas e observadores do STF. O advogado Marco Aurélio de Carvalho, coordenador do grupo Prerrogativas, avaliou que a guinada garantista de Fux no caso da tentativa de golpe foi “absolutamente surpreendente”. Segundo ele, “o ministro nunca demonstrou qualquer tipo de preocupação com teses garantistas, com o devido processo legal, o direito de defesa e a presunção de inocência. De uma hora para outra, acabou sendo invadido por um sentimento com o qual nunca teve intimidade”.

Carvalho reforçou que, por coerência, seria necessário aplicar esse entendimento também a quem é historicamente alvo do sistema de justiça: “esperamos que esse sentimento garantista possa guiar os demais julgamentos do ministro, em especial quando o réu for pobre, preto e periférico”. Para o advogado, a postura de Fux em relação ao golpe se mostrou desconectada de sua trajetória: “essas preocupações são nobres e saudáveis, mas nunca recaíram nos votos que ele proferiu até hoje sobre a população pobre e periférica”.

Na avaliação de Carvalho, houve uma tentativa de justificar o injustificável: “ele citou autores garantistas com os quais nunca teve intimidade, avocou teses que poderiam se aplicar a outros contextos, mas não a esses fatos concretos. Pareceu mais empenhado em construir uma retórica para absolver do que em examinar com profundidade os autos”.

Para muitos observadores, o voto de Fux na tentativa de golpe ficará marcado como um divisor de águas em sua trajetória: de magistrado associado à linha dura contra crimes patrimoniais mínimos, para garantista diante de um dos mais graves atentados institucionais da história recente do país.





Fonte: ICL

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