Os movimentos sociais são enfatizados como o elemento dinâmico da sociedade civil que
pode realizar o potencial de sua modernização: Geram novas solidariedades, alteram estruturas associativas, criam uma pluralidade de espaços públicos e expandem e revitalizam espaços institucionalizados. Nesses termos, a sociedade civil é alvo da ação coletiva contemporânea.
Por Adnamar Mota dos Santos
Flávia de Duque Brasil Doutora em Sociologia (DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL: a
construção de avanços democratizantes nas políticas urbanas pós-1980).
A perspectiva da sociedade civil permite focalizar as formas de ação coletiva que emergem
a partir dos segmentos mais reflexivos dos movimentos sociais, geralmente não baseadas no recorte de classe, tampouco assentadas na perspectiva de “destruição do Estado”, mas
orientadas para a defesa e expansão dos domínios societários, e para as instituições legais.
Em seus termos, os movimentos sociais e populares em especial os movimento de
Reforma Urbana, tematizam assuntos e identidade, defendem normas, contestam interpretações sociais de normas, formulam novos problemas, propõem ações alternativas em relação ao seu ambiente e podem lutar simultaneamente para defender e democratizar a sociedade civil.
A trajetória do Movimento Nacional de Reforma Urbana, desde a sua constituição como
ator coletivo até sua reconfiguração como Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU),
identificando os avanços nas políticas urbanas associados à sua atuação no período de
redemocratização do país, de propostas populares para promulgação da Constituição Federal de 1988.
Dois elementos podem ser destacados na formulação da Política de Desenvolvimento
Urbano desde a década de 1960: O planejamento regional que se refere às diretrizes voltadas para o fortalecimento dos polos nacional e regionais; e a promoção do planejamento integrado no Assistente Social
Assessoria do Fórum Amazonense de Reforma Urbana
Membro da Coordenação do Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU)
Assessor de Projetos Sociais de Habitat para a Humanidade Brasil na Região Norte âmbito local.
Nesse ponto destacamos a lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade e os
planos diretores participativos.Para nós do Fórum de Reforma Urbana, o momento atual se mostra decisivo no sentido depropiciar uma abertura ainda maior à participação da sociedade e movimentos sociais e governos,
a partir da criação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Já é possível analisar conquistas e desafios ao longo de uma linha do tempo, com o objetivo de reconhecer a importância da participação de segmentos organizados da sociedade para a história da Política Urbana no Brasil.
AVANÇOS DA POLÍTICA URBANA
Na elaboração da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, passos importantes foram
dados:
A promulgação da Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 6º, 182 e 183; a aprovação do Estatuto das Cidades – Lei nº. 10.257/01; a edição da Medida Provisória 2220/01;
A criação do Ministério das Cidades; a criação do Conselho Nacional das Cidades e do processo de Conferências das Cidades;
A criação do Sistema e Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – Lei nº 11.124/05; a aprovação do marco regulatório da Política Nacional de Saneamento Básico – Lei nº 11.445/07; a aprovação da Lei de Consórcios Públicos – Lei nº 11.107/05; a
aprovação da lei voltada à regularização fundiária em áreas da União – Lei nº 11.481/07; a
aprovação da Política Nacional de Mobilidade Urbana – Lei nº 12.587/12; a aprovação da lei que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e construção de Habitação de Interesse Social Lei nº 11.888/08; aprovação da lei que permite o repasse de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, a entidades privadas sem fins lucrativos Lei nº 11.578/07, aprovação da REURB que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, Lei nº 13.465/2017.
A Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU) que se encontra em fase de
formulação, ela tem como objetivo reduzir as desigualdades socioespaciais nas escalas
intraurbana e supramunicipal e na escala da rede de cidades. Isso deverá ser feito de forma a contribuir para que se equilibrem os benefícios e ônus do processo de urbanização. Portanto temos importantes leis que tratam da política urbana, agora temos o desafio de implementar uma Política Urbana em nosso Estado do Amazonas e país de forma integrada.
Analisando em uma perspectiva histórica, pode-se afirmar que tanto a criação do
Ministério das Cidades, como a implantação do Conselho das Cidades, são conquistas do
Movimento pela Reforma Urbana brasileira, e sancionada a lei 11.124/053, que criou o Sistema e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS/FNHIS, fruto de um projeto de lei de iniciativa popular, apresentado pelas entidades dos movimentos sociais de moradia, que após tramitar 13 (treze) anos foi sancionado pelo Presidente da República em 2005, o objetivo da lei é subsidiar a urbanização de assentamentos precários e construção de moradias para baixa renda através de transferência de fundo a fundo, sempre que Estados e Municípios instituam seus fundos, política e conselhos da cidade.
A adesão do Estado do Amazonas e da cidade de Manaus, ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social, foi realizado em 2007, mais do que atender exigências formais para ter acesso aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, é um pressuposto de potencialização das ações e de políticas efetivas para resolução dos problemas urbanos objetivando o controle e a participação da sociedade.
A criação do CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES do Amazonas, como espaço
privilegiado de discussão e proposição, deve ser também um processo educativo e de
conscientização onde os gestores, técnicos e população, observam os problemas, explicam os 2 Em 1986, o Movimento Nacional pela Reforma Urbana define o conceito da reforma urbana como uma nova ética social, que condena a cidade como fonte de lucros para poucos em troca da pobreza de muitos. Dessa forma, essa nova ética social politiza a discussão sobre a cidade e formula um discurso e uma plataforma política dos
movimentos sociais urbanos, em que o acesso à cidade deve ser um direito a todos os seus moradores e não uma restrição a apenas alguns, ou aos mais ricos.
3 Lei 11.124/2005 – Criação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
Após treze anos de tramitação no congresso Nacional, a Lei 11.124/05 dispôs sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, criou o Fundo de Habitação de Interesse Social – FNHIS e seu Conselho Gestor. Acerca do SNHIS a Lei apresenta seus objetivos, princípios e diretrizes, e estabelece sua composição que
inclui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, bem como estabelece as competências do Ministério das
Cidades, unidade coordenadora do SNHIS e da Caixa Econômica Federal agente operadora do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, quanto ao FNHIS a lei define seus objetivos e fontes, institui seu Conselho Gestor, a forma de aplicação dos recursos do fundo.
fatos e estabelecem alternativas de solução. Assim a participação da sociedade adquire seu papel real no desenvolvimento social da cidade que queremos.
A importância dos Conselhos das Cidades, como nova arena institucional de gestão de
políticas setoriais, tem sido crescentemente reconhecida por diferentes pesquisadores e líderes políticos. De fato, assistimos à enorme disseminação dos conselhos, abrangendo diferentes políticas setoriais.
Segundo Santos, Júnior Os conselhos representam uma importante inovação institucional na gestão das políticas sociais é nesse sentido que os consideramos canais de participação mais expressivos da emergência de um novo regime de ação pública no plano local, regional e nacional caracterizados pela abertura de novos padrões de interação do governo com a sociedade em torno da definição de políticas sociais. Como esferas dessa interação, os Conselhos estão fundados em quatro princípios: (i) a representatividade das instituições
do poder executivo (democracia representativa); (ii) o compromisso político do governo com essas esferas públicas, do qual depende o cumprimento das decisões tomadas em seu interior; (iii) a organização da sociedade em associações civis (representação semidireta), já que os Conselhos são espaços de representação dos interesses dos setores sociais que estão organizados; e (iv) a representatividade e autonomia das organizações sociais
em relação ao governo, de forma que as decisões tomadas expressem, de fato, os interesses sociais existentes em dado contexto social. (SANTOS, JÚNIOR, 2007, p. 04)
Entidades representativas da sociedade civil desde 2004, por ocasião da realização do
Seminário de Habitação Popular da cidade de Manaus, apoiado pela Cáritas Arquidiocesana de Manaus e realizado na universidade Federal do Amazonas (UFAM), após dois dias de intenso e rico debate, foi elaborado uma carta aberta da qual foi encaminhada ao poder público Estadual, Municipal, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal e Ministério Público Estadual, indicando suas recomendações, entre as quais a Constituição do Conselho Estadual e Municipal da cidade, como espaço legitimo de discussão e proposição de políticas públicas relacionadas à questão fundiária aos conflitos urbanos, habitacional, transporte e mobilidade e saneamento.
Na segunda, terceira, quarta e quinta conferência Estadual das Cidades, respectivamente
realizadas em 2005, 2007, 2010 e 2012, assim como na realização da Conferência Municipal da Cidade de Manaus, foram aprovadas propostas que indicavam a criação do Conselho Estadual e Municipal das Cidades, foi constituído uma comissão de representantes, delegados eleitos para etapa nacional de segmentos da sociedade e do poder público para elaboração de uma minuta de decreto de instalação do conselho, sem que o poder público desse encaminhamento as propostas aprovadas nas Conferencias das Cidades do Amazonas.
Atos públicos, manifestações, audiências públicas, tribuna popular, recomendações da
Relatoria Nacional do Direito Humano à Moradia Adequada e Terra Urbana, entre outras formas de manifestação da sociedade, não sensibilizou o governo do Estado do Amazonas e a Prefeitura de Manaus para a implantação desse importante canal de diálogo entre a sociedade e o poder público.
Durante a 4ª Conferência Estadual das Cidades, coordenada pela extinta Secretaria de
Estado de Articulação de Políticas aos Movimentos Sociais e Populares (SEARP), em 18 de março de 2010, no auditório do Uninorte – Unidade 5, no encerramento da conferência o governador à época Omar Aziz, se comprometeu com a criação do Conselho Estadual das cidades.
Ainda em 2010, foram realizados fóruns, para discussão do anteprojeto de lei de criação do
CONCIDADES/AM, com intensa participação de entidades, movimentos sociais e populares. Em 15 de dezembro de 2011, foi aprovado na ALEAM a Lei nº 3.685, de constituição do
CONCIDADES/AM, sancionada pelo governador Omar Aziz.
Em 19 de janeiro de 2012 na sala de reunião da reitoria da Universidade do Estado do
Amazonas (UEA), com participação de entidades da sociedade civil organizada e poder público, foi eleita Comissão para Constituição do Conselho Estadual das Cidades, conforme portaria
002/2012 – GS/SEARP, instituindo comissão para organizar proposta de regulamento que
disciplina normas e procedimentos para eleição de representantes de entidades da sociedade civil para o Conselho Estadual das Cidades do Amazonas – CONCIDADES/AM. Em conformidade com a portaria 001/2012 – GS/SEARP. De convocação, eleição de membros titulares e suplentes para o CONCIDADES/AM, que foi realizado em 22 de março de 2012, no Centro de Formação da Arquidiocese de Manaus no auditório mãe Paula, sendo eleitas as entidades/segmentos da sociedade civil para compor o Conselho Estadual das Cidades em conformidade com os incisos VII a XI do Art. 4º da Lei ordinária Nº 3.685 de 15/12/2011.
A posse do CONCIDADES/AM – foi agendada para 09 de maio de 2012, ocasião do 5º
aniversário da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas aos Movimentos Sociais e
Populares (SEARP), sendo adiado para 06 de junho, em função da semana do meio ambiente, o argumento da SEARP, de adiar a posse do conselho foi de que a Central Única dos Trabalhadores (CUT/AM) e Câmara Municipal de Manaus (CMM), não haviam indicado os seus representantes.
Sendo adiado novamente para 26 de junho a posse dos conselheiros. Em 26 de junho de 2012, foi realizado reunião da comissão de constituição do CONCIDADES, convocado pela SEARP na pauta
1. Alteração do inciso V do Artigo 4º da Lei 3685/11, que instituiu o Concidades/AM;
2. Indicação de nova instituição do poder público Federal
para atuar no Concidades ao lado da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) (que indicou no prazo regulamentar os seus representantes);
3. Prazo para entrega de curriculum dos representantes eleitos/indicados para o Concidades/ AM (exigência da ALEAM);
4. Indicação de nova data para instalação do Concidades/ AM e posse de seus conselheiros.
• Durante a reunião representantes do movimento popular, questionaram a motivação de
adiamento de posse do conselho das cidades.
• O titular da SEARP, durante a reunião, disse que a Controladoria Geral da União, não havia indicado o seu representante para compor o CONCIDADES/AM, e que por esse motivo a posse estaria sendo adiada.
• A SEARP, propôs emenda à lei de retificação no inciso V e de substituição da Controladoria Geral da União (CGU) pela Caixa Econômica Federal.
• O movimento popular e comissão solicitou parecer jurídico do impedimento ou não de
posse das entidades, para se manifestar-se defendendo a imediata composição e posse
do Conselho Estadual das Cidades/AM.
Enfim, os conselheiros foram empossados em 29 de novembro de 2012, no auditório
Senador João Bosco Ramos de Lima, na Assembleia Legislativa do Amazonas.de acordo com a Lei nº 3.685, sancionada pelo governador a época Omar Aziz, em 15 de dezembro de 2011, como instância de controle social, com caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo da Política de Desenvolvimento Urbano (PDU).
O Conselho da Cidade, foi composto por 45 membros, conforme acordado em 12 plenárias
realizadas com movimentos sociais em Manaus e em oito municípios do Amazonas, no segundo semestre de 2010, após a realização da 4ª Conferência Estadual e Nacional das Cidades. Todavia somente 3 (três) atos foram instituídos pelo recém-empossado Conselho Estadual das Cidades do Amazonas, 1. Posse; 2. Discussão e aprovação de seu regimento interno, não publicado; e 3.
Aprovação de plano de trabalho, não publicado. Entrando em inanição com mudança de governo e extinção da SEARP, sem que outra secretaria de Estado, desse prosseguimento ao Conselho Estadual das Cidades instituído. Ainda em 2015 o Conselho Nacional das Cidades, por resolução Nº 179 de 17 de junho, recomendou ao Governo do Estado do Amazonas, a adoção de medidas necessárias para garantir a retomada e o funcionamento do CONCIDADES/AM.
Nesse período o Fórum Amazonense de Reforma Urbana (FARU), provocou o Ministério
Público do Amazonas para tomada de providências, que acionou a Justiça para obrigar o governo do Estado a instalar o Conselho Estadual das Cidades do Amazonas – ConCidades, na ação o MPE/AM, apontava, segundo ele, há mais de 10 (dez) anos, o Estado vem “mantendo-se inerte no cumprimento da implantação do conselho estadual”, ou seja, descumprindo a Lei Estadual nº 3.685/2011.
Após período de apagão de debate e retrocessos da Política de Desenvolvimento Urbano,
com extinção do Ministério das Cidades e do Conselho Nacional, o atual governo recriou,
restabelecendo importante espaço de interlocução da sociedade civil com governo Federal, o Mcidades e o Concidades , convocaram os processos de Conferencias. A 6ª Conferência Nacional das Cidades, coloca em perspectiva assuntos centrais da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e depende de uma participação social e política ativa e altiva para que o país possa fortalecer a sua democracia e construir cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justiça social.
Atualmente, a Política Nacional se encontra fragmentada do ponto de vista das leis, dos
programas e das ações públicas. Se, ao longo das duas primeiras décadas do século XXI a política urbana começou a ser regulamentada, com a aprovação do Estatuto da Cidade e de marcos nacionais sobre os principais setores urbanos (habitação, saneamento e mobilidade) e sobre desenvolvimento na escala metropolitana e regional (Estatuto da Metrópole e Política Nacional de Desenvolvimento Regional), agora é preciso implementar estes dispositivos e, ao mesmo tempo, articular os temas urbanos no território, integrando-os a questões contemporâneas: Mudança Climática, Transformação Digital, Transformação Demográfica, Equidade e Justiça Socioterritorial, Espaços Públicos Inclusivos, Desenvolvimento Econômico com Justiça Social, Mobilidade Sustentável, Saneamento Ambiental, Garantindo a Universalização do Saneamento Básico de Qualidade, Moradia Digna, são temas que devem permear todo processo da 6ª Conferência Nacional das Cidades. Texto base da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
No Amazonas o governo do Estado sob auspícios da secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Metropolitano (SEDURB) e da Comissão Organizadora, constituída por diversas
entidades da sociedade. Convocada pela portaria 069/2024-GS/SEDURB, são responsáveis pelo
processo de realização da 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES, conforme regimento
interno aprovado pela comissão Organizadora, dos objetivos e finalidades Art. 1º – São objetivos da 6ª Conferência Estadual das Cidades:
I – propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três entes federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Estadual e Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II – sensibilizar e mobilizar a sociedade amazonense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades do Estado do Amazonas, e…
III – propiciar a participação de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de gênero, idade, raça, etnia e pessoas com deficiência para a formulação de proposições e a realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Estadual e Nacional de Desenvolvimento Urbano no Estado do Amazonas em suas áreas estratégicas.
IV – Propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano no Estado do Amazonas e seus Municípios. V – Eleger entidades para composição do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES/AM. Art. 2º –
A 6ª Conferência Estadual das Cidades, convocada pelo Governo do Estado do Amazonas, será realizada nos dias 06, 07 e 08 de junho de 2025, em local a ser definido, e terá as seguintes finalidades:
I – avançar na construção da Política Nacional e Estadual de Desenvolvimento Urbano;
II – indicar prioridades de atuação ao Governo do Estado e ao Ministério das Cidades; III – realizar balanço dos resultados das deliberações da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Conferências Estadual; IV – eleger os delegados para a 6ª Conferência Nacional; V – eleger as entidades e membros do Conselho Estadual das Cidades.
Após duas décadas, desde a realização do seminário de Habitação Popular da cidade de
Manaus, segue a persistência dos coletivos e da sociedade em ter um pleno de diálogo com
governo do Estado do Amazonas, como espaço legitimo de discussão e proposição de políticas públicas, relacionadas à questão fundiária aos conflitos urbanos, habitacional, transporte e mobilidade e saneamento