Celso de Mello*
A corrupção judicial é uma das formas mais graves de deslegitimação do poder público. Quando uma decisão é negociada, não são atingidas apenas as partes, pois também sofrem a igualdade perante a lei, a autoridade dos tribunais e a confiança na Justiça.
A vantagem clandestina transforma em interesse privado uma função legitimada pela fidelidade ao Direito.
O cidadão tem direito a decisões baseadas em razões públicas, verificáveis e juridicamente pertinentes.
A corrupção rompe a imparcialidade e mercantiliza a jurisdição.
O núcleo da venalidade está na comercialização da função.
A imputação exige prova, investigação regular e respeito à presunção de inocência e ao devido processo legal.
A independência judicial não protege atos ilícitos do magistrado, mas também não pode ser enfraquecida por acusações sem base suficiente.
O magistrado deve preservar não apenas a imparcialidade, mas também a confiança pública.
A preocupação com a integridade dos julgamentos é anterior ao constitucionalismo moderno.
Embora as sociedades antigas não possuíssem magistraturas como as atuais, seus textos revelam uma ideia persistente: a autoridade pública não deve servir ao enriquecimento privado.
Na “Constituição dos Atenienses” (capítulo 54, século IV a.C.) , Aristóteles menciona a prestação de contas dos agentes públicos e sanção pecuniária para o suborno. A referência não corresponde necessariamente aos juízes modernos, e seu alcance exige cautela. Ainda assim, indica que o poder estava sujeito à fiscalização.
Aulo Gélio, escritor romano , em obra clássica na qual reúne “observações sobre língua, literatura, filosofia, história e costumes de Roma e da Grécia” (“Noites Áticas”, capítulo XX , n.1 , século II d.C.), relata que, segundo a tradição das Doze Tábuas, o juiz ou árbitro que recebesse dinheiro para decidir poderia sofrer pena capital. Revela-se, nesse ponto, a severidade atribuída à corrupção judicial.
A Magna Carta de 1215, na cláusula 40 , afirma: “a ninguém venderemos, a ninguém negaremos ou retardaremos direito ou justiça”. A tradução e o alcance histórico variam.
Essa cláusula da Magna Carta reúne três formas de negação da Justiça: venda, recusa e demora. É uma referência histórica importante, mas não equivale à legislação penal inglesa atual.
O juiz decide sobre liberdade, patrimônio, honra e direitos. Sua autoridade depende de independência e ausência de proveito particular. Ao tornar a função negociável, a corrupção transforma confiança em exploração.
A ética judicial antecede a punição penal. Regras sobre presentes, conflitos, relações com litigantes e transparência objetivam resguardar a imparcialidade do juiz , assegurar a probidade judicial e proteger a liberdade de julgamento do magistrado.
Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial , aprovados oficialmente em novembro de 2002 em Haia, na Holanda (Princípios 1 a 6) , destacam independência, imparcialidade, integridade, correção, igualdade, competência e diligência, embora seu valor jurídico dependa da adoção em cada sistema, pois constituem expressão de “soft law” no plano do direito internacional .
A aparência de imparcialidade deve ser avaliada por circunstâncias verificáveis, sem substituir prova por suspeita.
Independência e responsabilidade são complementares: a primeira protege o julgamento; a segunda impede que essa proteção vire privilégio.
As instituições devem prevenir conflitos, apurar indícios consistentes e punir transgressões comprovadas por meios legítimos.
A solidariedade corporativa (“esprit de corps”) não pode encobrir a venalidade do magistrado corrupto.
A história e o direito comparado mostram a persistente reprovação da apropriação privada da autoridade judicial.
As sanções variaram, mas a preocupação permaneceu.
Corrupção não é erro, divergência interpretativa ou reforma de decisão. Exige prova e processo regular.
Comprovada, porém, atinge a imparcialidade, a igualdade e a legitimidade do poder público.
A Justiça pode errar; não pode vender-se. Sua autoridade depende de razões públicas, independência, imparcialidade e responsabilidade.
Quando a sentença tem preço, a lei pode continuar escrita, mas deixa de ser igual.
O juiz que vende uma sentença aliena aquilo de que jamais foi proprietário: a Justiça que deve a todos.
*CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999

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