A teletela recebia e transmitia simultaneamente. […] Claro, não havia como saber se você estava sendo observado num momento específico. Tentar adivinhar o sistema utilizado pela Polícia das Ideias para conectar-se a cada aparelho individual ou a frequência com que o fazia não passava de especulação. Era possível inclusive que ela controlasse todo mundo o tempo todo. […] Você era obrigado a viver – e vivia, em decorrência do hábito transformado em instinto (ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Devemos ainda nos admirar que a prisão se pareça com as fábricas, com as escolas, com os quartéis, com os hospitais, e todos se pareçam com as prisões? (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20 ed. Petrópolis: Vozes, 1999).
O Projeto de Lei do Legislativo 671/23 foi aprovado pela Câmara de Vereadores de Porto Alegre na quarta-feira (1/10). O que prevê este projeto? A implantação de um sistema permanente de monitoramento eletrônico com câmeras de vídeo e captação de áudio em escolas da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre (RME/POA) e em instituições de Educação Infantil conveniadas. A iniciativa é de autoria do vereador bolsonarista Jessé Sangalli (PL) e foi aprovada por 19 votos favoráveis e oito contrários. O texto segue agora para sanção do prefeito Sebastião Melo (MDB).
O texto do projeto aprovado determina que as câmeras sejam instaladas em salas de aula, bibliotecas, parques e espaços de uso comum das escolas, incluindo acessos internos, com exceção de banheiros. Importante lembrar que uma das emendas aprovadas garante que os equipamentos também gravem/registrem áudios, em funcionamento durante todo o período escolar. As imagens e sons ficarão armazenados em circuito fechado de televisão (CFTV).
O acesso será restrito às equipes gestoras das escolas, à Secretaria Municipal de Educação (SMED) e a “autoridades competentes”, para apuração de fatos ou investigações. Pais ou responsáveis poderão solicitar acesso às imagens. A implementação deverá começar pela Educação Infantil, de forma gradual, conforme disponibilidade orçamentária. Nas instituições conveniadas, o prazo máximo será de um ano após a publicação da lei.
Sob o pretexto de ampliar a segurança da comunidade escolar, a medida incorpora ao ambiente educativo a lógica da vigilância permanente, o que afeta diretamente os princípios de liberdade de cátedra, acolhimento, confiança e diálogo que sustentam os processos pedagógicos. A questão central que emerge é: pode haver educação emancipadora sob uma vigilância constante? Ao se instalar dispositivos de gravação de áudio em espaços de ensino, transfere-se para o campo tecnológico, de controle e punitivo uma responsabilidade que é, essencialmente, pedagógica.
O atual projeto, inspirado no inconstitucional Escola sem Partido, também parte de uma obsessão ideológica da extrema direita em controlar o que educadoras(es) dizem em sala de aula partindo de um pressuposto de existiria uma partidarização das suas condutas. A falsa premissa é a de que supostamente quem apresenta a ideia tem uma visão neutra, quando, na verdade, ocorre sim uma tentativa de ingerência partidário-legislativa na pedagogia.
O debate ético e jurídico sobre a gravação de imagens e áudios em escolas é igualmente fundamental, pois atinge o princípio constitucional da liberdade de cátedra. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura o direito à livre expressão da atividade intelectual, científica, bem como a inviolabilidade da imagem das pessoas e de sua intimidade. Já no seu artigo 206, a Constituição Federal prevê que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Gravar as interações cotidianas de estudantes e professoras(es) sem autorização explícita representa violação direta aos princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), especialmente considerando que o ambiente escolar envolve crianças e adolescentes, sujeitos de direitos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).
O projeto contempla a ideia das narrativas que vêm sendo construídas pela extrema direita há muitos anos, que atribuem aos(às) educadores(as) a prática de doutrinação, de ideologização das crianças e adolescentes durante o fazer pedagógico. Esse discurso, além de disseminar o descrédito aos profissionais da educação, gera um discurso de ódio e de violência, que tem se traduzido em inúmeras situações nas escolas. Por mais absurda que esta ideia seja, ela vem sendo afirmada e reafirmada em todos os discursos, inclusive nos de defesa do referido projeto, o que evidencia, claramente, o caráter persecutório, de controle e vigilância ao qual o mesmo se destina.
Acreditar que câmeras resolverão problemas de violência e insegurança no ambiente escolar é o mesmo que esperar a cura de uma doença grave usando apenas antitérmico. As câmeras comprovam a existência da violência que precisa ser trabalhada com investimento, seja em mais recursos humanos no Serviço de Orientação Educacional (SOE) ou em projetos e ações que tenham como foco a Cultura da Paz.
A política de recursos humanos da SMED tem cada vez mais diminuído o número de profissionais concursados (e com suas carreiras valorizadas) de setores essenciais ao combate à violência nas escolas, desconsiderando a necessidade cada vez maior de auxílio que as crianças/adolescentes e suas famílias enfrentam. Abrir espaço para que se tenha nas escolas mais um elemento que possa vir a gerar conflito é investir na contramão da qualificação da educação.
A prevenção da violência nas escolas requer políticas integradas de cuidado, com investimento em equipes multiprofissionais, mediação de conflitos, formação docente, valorização das carreiras de quem trabalha em escolas e melhoria das condições estruturais dos espaços educativos. A segurança efetiva é a que nasce da presença humanizada, do diálogo, acolhimento e pertencimento, não do medo e da vigilância. O silenciamento pela vigilância que ameaça e retira voz não contribui para o fortalecimento de territórios da paz. Ao adotar essa medida de instalação de câmeras nas salas de aula a SMED/POA segue um caminho na contramão da compreensão sobre o papel da escola.
Enquanto lutamos por uma valorização da diversidade, pela inclusão, respeito às culturas e saberes locais, pela formação ética e política, por uma comunidade como espaço de formação permanente, a SMED/POA pinta suas escolas de cinza. Os prédios escolares foram pintados pela gestão municipal nas cores cinza da “neutralidade”, nossas escolas veem sua identidade sendo apagada, em nome de um controle que não traz a redução da violência, só fomenta o não pertencimento da comunidade à escola. As câmeras seriam mais uma etapa nesse processo de vigilância e docilização dos corpos, onde “a minúcia dos regulamentos, o olhar esmiuçando das inspeções, o controle das parcelas da vida e do corpo darão em breve, no quadro da escola, […] uma racionalidade econômica” (FOUCAULT, 1999, 121).
Paulo Freire alerta para os perigos de uma educação que silencia e não dialoga com a realidade dos(as) estudantes. O Patrono da Educação Brasileira lembra que o autoritarismo não se manifesta apenas no uso repressivo da autoridade, mas na vigilância excessiva sobre educandas(os), “na falta de respeito à sua criatividade, à sua identidade cultural. Na falta de acatamento à maneira de estar sendo dos alunos das classes populares, na maneira como os adverte ou os censura” (FREIRE, 1985, p. 72-73). Impor o controle pela vigilância como possibilidade é desconsiderar o saber que emerge da experiência escolar e comunitária, negando o direito à construção coletiva do território da escola pelos sujeitos historicamente invisibilizados.
Precisamos discutir a ausência de comprometimento do Estado com os processos de escolarização, com a formação e qualificação de professores e com a avaliação transparente dos processos inclusivos O significado político da Educação configura-se em uma relação de corresponsabilidade com a formação humana de todos os sujeitos envolvidos. A proposta para uma Escola Cidadã se firma nos processos relacionais, nas práticas de afirmação da diferença política, dos tempos e dos modos de aprender de cada sujeito, da pluralidade e da singularidade, de movimentos, tensionamentos e de (re)significações do fazer pedagógico, e não no controle pelo “olho da vigilância” e da punição.
A experiência nos ensina que as instituições educacionais e seus profissionais, independentemente de suas configurações, ampliam seu repertório pedagógico ao trabalharem de forma colaborativa e corresponsável. Quando a gestão pública é responsável e efetivamente comprometida com os interesses da sociedade, da pluralidade de ideias, ela não impõe sua regra, de forma autoritária, ela constrói pela artesania do fazer coletivo. Somente com uma plena liberdade de cátedra e uma educação sem mordaças teremos o fortalecimento da democracia no nosso país.
*César Rolim é professor de História da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre (RME/POA), Técnico-Administrativo em Educação na UFRGS, integrante da atual Direção do SIMPA e da Coordenação da ASSUFRGS.
**Liliane Giordani é professora da Faculdade de Educação da UFRGS.
***Rosele Cozza Bruno de Souza é professora da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre (RME/POA) desde 1995. Diretora eleita por quatro gestões na EMEF Professor Anísio Teixeira e, atualmente, na segunda gestão, como diretora da ATEMPA.
****Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil do Fato.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://l1nk.dev/4RZ34 Acesso em: 6 de outubro de 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://l1nk.dev/odwzr Acesso em: 6 de outubro de 2025.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://l1nk.dev/2ZiX7 Acesso em: 6 de outubro de 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://l1nk.dev/mcbzT Acesso em: 6 de outubro de 2025.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20 ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
FREIRE, Paulo; FAUNDEZ, Antonio. Por uma pedagogia da pergunta. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985.
ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
