Por Vanessa Alvarez e Antonio Carlos de Almeida Castro (Kakay)*
A Organização das Nações Unidas foi criada em 24 de outubro de 1945, quando a Carta foi ratificada pela China, França, então União Soviética, Reino Unido, Estados Unidos e pela maioria dos outros países signatários.
A criação da entidade internacional foi uma consequência do contexto pós-segunda guerra mundial como forma de estabilizar os freios e contrapesos da então ordem mundial que havia sido estabelecida.
No entanto, a sua legitimidade têm sido questionada, notadamente, pela ausência de representantes da América Latina ou do continente Africano no conselho de segurança. A composição do seu conselho de segurança com poder de veto nunca foi alterada, o que impediu, por exemplo, sanções à Israel diante dos conflitos na Faixa de Gaza.
Em 17 de novembro de 2025 a Resolução n˚ 2803/20251 da ONU permitiu a criação do “Conselho de Paz” (Board of Peace) como uma “administração transitória com personalidade jurídica internacional para estabelecer e coordenar o financiamento para a reconstrução de Gaza até que a Autoridade Palestiniana (AP) tenha concluído satisfatoriamente o seu programa de reformas …”.
O documento ainda autoriza os Estados-Membros participantes do Conselho da Paz à celebrar os acordos que forem necessários para alcançar os seus objetivos, incluindo aqueles que tratam dos privilégios, além de estabelecer entidades operacionais com, conforme necessário, personalidade jurídica internacional e autoridades transacionais. Igualmente, autorizou o Conselho da Paz e a presença de entidades de segurança internacionais à permanecer em Gaza até 31 de dezembro de 2027.
Ainda que indiretamente, a Resolução n˚ 2803/20252 de 17 de novembro de 2025 da ONU parece ter tentado desenhar certa forma de legitimidade ao estabelecimento de uma nova ordem internacional no âmbito do Direito público. Inclusive, é através dessa Resolução que o Presidente dos Estados Unidos pretende fundamentar a inaceitável construção de redes hoteleiras na Faixa de Gaza.
Nesse contexto, o anúncio da criação do denominado Conselho da Paz em 15 de janeiro de 2026 (Board of Peace) pelo Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, expõe uma nova ordem internacional, já que o próprio Presidente dos Estados Unidos mencionou expressamente em coletiva realizada na Casa Branca no último dia 20 que o Conselho da Paz possa talvez substituir a ONU.
Segundo a sua Carta, o Conselho da Paz é uma organização internacional que visa promover a estabilidade, restabelecer uma governança confiável e legítima e garantir uma paz duradoura nas regiões afetadas ou ameaçadas por conflitos. No entanto, a criação do Conselho da Paz possui diversas consequências irreversíveis para o direito internacional público e para manutenção pacífica da relação entre os Estados.
A primeira se refere à implícita revogação da Carta da ONU diante de uma nova ordem no âmbito do direito internacional. No art. 1.º da Carta da ONU é descrito o seu propósito com a manutenção da paz e da segurança internacionais. Por outro lado, o preâmbulo da Carta do Conselho da Paz dispõe que : “uma paz duradoura exige um julgamento pragmático, soluções sensatas e a coragem de abandonar abordagens e instituições que, com demasiada frequência, falharam”, uma menção que causa espécie, na medida em que a ONU é quem teria tal competência e que supostamente teria falhado.
A segunda concerne o esvaziamento do poder do conselho de segurança e, por consequência, da impossibilidade de vetos às eventuais medidas adotadas pelo “Conselho da Paz”. Enquanto o art. 2˚ da Carta da ONU estabelece a igualdade entre os Estados, a composição do Conselho da Paz é limitada aos Estados convidados a participar pelo presidente. Cada Estado-membro exerce um mandato de, no máximo, três anos a partir da entrada em vigor da Carta, renovável pelo presidente. São membros permanentes apenas os Estados que contribuam com mais de US$ 1.000.000.000 para o Conselho da Paz durante o primeiro ano após a entrada em vigor da Carta, o que parece estabelecer um “conselho de segurança censitário permanente”.
A terceira consequência se refere aos poderes exorbitantes concedidos ao primeiro presidente do Conselho da Paz, Donald J. Trump, que terá o poder exclusivo de : i) criar, alterar ou dissolver entidades subsidiárias; ii) criar subcomitês definir o mandato, a estrutura e as regras de governança de cada um desses subcomitês; iii) selecionar os membros do conselho administrativo, ainda que não façam parte do Conselho da Paz; iv) destituir os membros do comitê executivo; v) nomear o diretor-geral do comitê executivo e vi) em caso de conflitos, resolvê-los tendo o exclusivo poder de interpretação da Carta.
O exorbitante poder do Presidente do Conselho da Paz ainda é ratificado pelo art. 12 da Carta que veda qualquer tipo de reserva ao seu texto, e pelo art. 13 que impõe a língua inglesa como a oficial do respectivo Conselho, diferentemente da ONU que adota seis línguas oficiais, quais sejam, árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.
Ora, o Conselho da Paz, em verdade se trata de um grupo que pretende deslegitimar a atuação da ONU, maquiavelicamente coordenado sob as ordens diretas de Donald Trump. O art. 9.º da Carta concede ao presidente do Conselho da Paz um poder executivo na medida em que o autoriza a adotar resoluções ou outras diretrizes, em conformidade com a Carta, a fim de implementar a missão do Conselho de Paz.
Infelizmente, a constatação é óbvia: está em curso uma clara tentativa de derrogar ou abrogar a Carta da ONU, documento que foi a base do equilíbrio no direito internacional público até o momento presente. O único país da União Europeia que aceitou até o momento fazer parte do Conselho da Paz é a Hungria. No âmbito da América Latina, a Argentina aceitou fazer parte do colegiado. Apesar de diversas ressalvas e da recusa de diversos Estados em participar do Conselho da Paz, a sua existência é infelizmente inegável. É urgente que os Estados-membros integrantes da ONU se reunam em prol do fortalecimento de sua legitimidade e contra uma nova ordem que já se desenha como arbitrária, discrionária e censitária.
O Brasil tem que se dar ao respeito e não pode aderir à tal proposta.
*Advogada do Barreau de Paris e advogado criminalista
